Tribunal Regional do Trabalho - TRT10ªR.
Processo: 00073-2007-004-10-85-0 RO (Ac. 1ª Turma)
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Juiz(a) da Sentença: DENILSON BANDEIRA COELHO
Juiz(a) Relator: RICARDO ALENCAR MACHADO
Juiz(a) Revisor: PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Julgado em: 20/02/2008
Publicado em: 29/02/2008
Recorrente: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Distrito Federal - SESI/DR/DF
Advogado: Clélia Scafuto
Recorrido: Humberto dos Santos Gomes
Advogado: Marcelo Américo Martins da Silva
Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) RICARDO ALENCAR MACHADO
EMENTA
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS.
Irretocável a sentença que deferiu jornada extraordinária, nos termos declinados na inicial, exclusivamente nos períodos cujos controles de ponto não foram colacionados aos autos e nem elididos por outra prova (inteligência da Súmula nº 338 do TST).
RELATÓRIO
A 1ª Turma, em julgamento anterior (fls. 215/219), cujo relatório adoto, por meio de voto proferido pela Juíza designada redatora Cilene Ferreira Amaro Santos, conheceu do recurso e acolhendo a preliminar, determinou o retorno dos autos à origem para oitiva das testemunhas patronais e contraprova do recorrido, se for o caso.
Produzida a prova oral (fls. 226/227), foi proferida sentença a fls. 229/234, com o seguinte dispositivo: "decido EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso IV), no tocante às parcelas anteriores a 25/01/2002 e, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos constantes do libelo, condenando SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL - SESI/DF a pagar a HUMBERTO DOS SANTOS GOMES, conforme for apurado em regular liquidação de sentença, com aplicação de juros moratórios sobre o principal corrigido (TST, Súmula nº 381): a) horas extras, nos períodos de 01/02/2002 a 12/09/2004, 27/12/2005 a 28/02/2006 e de 01/12/2006 07/12/2006, observada a jornada reconhecida na fundamentação, assim consideradas aquelas superiores à jornada semanal de 44 horas, acrescidas do adicional de 50%, utilizando-se o divisor de 220, com incidência reflexa nos cálculo do décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) indenização contida no artigo 71, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho nos períodos de 27/12/2005 a 28/02/2006 e de 01/12/2006 07/12/2006." (fls. 234) Desta decisão recorre o reclamado (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL - SESI/DF) (fls. 239/243), insurgindo-se contra a condenação em labor extraordinário e intervalo intrajornada.
Preparo a fls. 244. Contra-razões pelo reclamante, com preliminar de não conhecimento do recurso, por desfundamentado e, no mérito, pela manutenção da decisão (fls. 247/260).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do RITRT.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO A preliminar suscitada em contra-razões merece ser rejeitada à vista dos argumentos recursais, os quais, ao contrário do asseverado, enfrentam a sentença condenatória.
Regular, pois, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
JORNADA DE TRABALHO.
REGISTRO.
ÔNUS DA PROVA.
HORAS EXTRAS.
A tese da inicial é a de prestação de horas extraordinárias, sem a correspondente paga, razão pela qual o reclamante também requereu os reflexos pertinentes.
Aduziu que no mesmo período (1º/01/2002 a 07/12/2006) não desfrutou de forma regular do intervalo intrajornada.
Em defesa, o reclamado alegou que a jornada trabalhada de forma excepcional foi paga ou regularmente compensada.
Explicitou que o reclamante laborava em regime de escala, sendo-lhe sempre garantida a folga semanal.
A sentença assentou, primeiramente, ter havido determinação judicial para a apresentação dos registros de que trata o artigo 74, parágrafo segundo da CLT (Súmula nº 338 do TST)e destacou que o reclamado não trouxe aos autos os controles de freqüência do período de fevereiro de 2.002 a fevereiro de 2.006 e de 1º a 07 de dezembro de 2.006, embora seu quadro funcional seja composto de número superior a 10 (dez) empregados.
Considerou excluído o interstício de 13/09/2004 a 26/12/2005, em face ao afastamento do reclamante pelo INSS.
Em prosseguimento, entendendo pela incidência da Súmula nº 338 do TST, tomou por verídica a jornada declinada na inicial, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras acima da 44ª semanal, no período de 1º/02/2002 a 12/09/2004, 27/12/2005 a 28/02/2006 e 1º/12/2006 a 07/12/2006, observado o intervalo de uma hora no primeiro período e de trinta minutos nos demais, com os reflexos especificados.
A mesma tese foi adotada em relação ao pedido incurso no artigo 71, parágrafo quarto da CLT, nos períodos de 27/12/2005 a 28/02/2006 e de 1º/12/2006 a 07/12/2006.
Inconformado, o recorrente assevera, em suma, que "ignorou o MM. Juízo as provas e argumentações trazidas à baila pela Reclamada, fulcrando unilateralmente sua sentença no sintético depoimento do reclamante" pois "...não há nos autos provas de que o obreiro laborou em horas extras durante o pacto laboral." Assevera, também, que "o reclamante emprestou validade às folhas de ponto no que diz respeito aos horários de trabalho e de intervalo" (fls. 239/243).
Ora, a decisão recorrida guarda conformidade estrita com a Súmula de nº 338, I, do TST, verbis: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, parágrafo segundo, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Nesta diretriz, correta a sentença que deferiu a jornada extraordinária, nos termos declinados na inicial, exclusivamente nos períodos cujos controles de ponto não foram colacionados aos autos e nem elididos por outra prova.
Por fim, observo ter havido correto sopesamento das provas pelo Juiz sentenciante.
Note-se que o pedido foi indeferido em relação ao interstício de março a novembro de 2006, único período imprescrito acobertado por prova documental carreada aos autos, e que foram validadas pelo reclamante em depoimento pessoal, o qual assegurou a autenticidade dos horários ali lançados (fls. 170).
Neste sentido, merece ser negado provimento ao recurso interposto.
CONCLUSÃO
Rejeito a preliminar de não-conhecimento, conheço do recurso ordinário, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da motivação esposada.
É como voto.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não-conhecimento, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Juiz Relator.
Brasília (DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida).
RICARDO ALENCAR MACHADO
Juiz Relator
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
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